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O objetivo deste roteiro
é permitir ao interessado ter, mediante a leitura de itens seqüenciais,
um conhecimento dos principais passos que devem ser seguidos,
a fim de se atingir o alvo final: embarque da mercadoria e recebimento
das divisas dela resultantes, pela exportação de seus produtos.
Uma exportação, para
que possa ser concretizada, exige a preparação da empresa, seja
ela industrial ou comercial, uma vez que há necessidade de ser
encontrado, no exterior, um parceiro que esteja convencido de
que a aquisição do produto que se almeja exportar irá atender
ao desenvolvimento de suas atividades.
Ao elaborarmos o presente
roteiro, que mais se assemelha a uma seqüência de itens que deverão
ser cumpridos para uma exportação, não tivemos em mente formar
alguém para a atividade, mas mostrar o caminho a ser percorrido
para que uma empresa possa entrar no mercado internacional e,
o mais importante, aí permanecer.
A abertura de mercado
permite relativa liberdade na prática das importações, tornando-as
menos restritivas, trazendo, como conseqüência, um natural impulso
nas exportações, uma vez que somente com a prática do comércio,
na amplitude de seu termo, há possibilidade do alcance do desenvolvimento.
Antes da tomada de
decisão sobre seu ingresso na atividade exportadora, a empresa
deve avaliar, com profundidade, suas reais perspectivas, no sentido
de resultar em benefícios para seu desempenho como um todo. Esta
diversificação a que se lança redundará numa ampliação das atividades
comerciais e, por conseguinte, na redução dos riscos da empresa
em seu contexto geral.
Ao decidir alcançar
o exterior com seus produtos, deve a empresa, além das providências
que se seguem, respeitar a seqüência de passos que são mencionados
posteriormente.
- Credenciamento junto
ao Sistema Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX. Este expediente
visa possibilitar à empresa exportadora a obtenção de "senha"
para que possa operar o sistema informatizado. Na parte final
deste Roteiro, em "particularidades", podem ser encontrados
os procedimentos para esta providência;
- Definição dos produtos
que se pretende exportar;
- Verificação minuciosa
das exigências ou controles administrativos a que se subordinam,
os produtos eleitos para representar nossas exportações.
Analisados os aspectos
mencionados, deverão ser cumpridos os seguintes passos:
Ao ser detectada
a existência de um possível importador, deve-se providenciar a formalização
do contato. Este é regularmente dividido em duas partes bem definidas,
a saber:
Este primeiro
contato deve ser entendido como aquele que visa detectar um comprador
para o produto, sendo, por esta razão, denominado de contato preliminar
ou exploratório. Seu objetivo é o de levar a conhecer, ao interessado,
no exterior, que o exportador existe e que seu produto também. Conseguindo,
por este primeiro contato, despertar o interesse do possível comprador,
o exportador partirá para o contato de cotação propriamente dito.
Este consiste, em geral,
em remeter ao interessado a FATURA PRO FORMA de um produto.
A Fatura Pro
Forma conterá todas as particularidades e condições que o exportador
precisa cumprir para a venda de um produto ao exterior. Assim,
esta fatura conterá, obrigatoriamente, os seguintes itens:
a) |
denominação
Fatura Pro Forma; |
b) |
caracterização
adequada do possível comprador ou destinatário; |
c) |
descrição
do produto (esta deve ser a mais precisa possível); |
d) |
modalidade
da venda (esta baseia-se, em geral, no Incoterms revisão
2000 e define quais os deveres e direitos do vendedor e
do comprador, em uma operação internacional de mercadorias,
podendo ser: FOB, CFR e outras); |
e) |
condições
de pagamento (aqui o exportador deve reunir certos conhecimentos
para poder optar pela condição que mais se adequará às diretrizes
de sua empresa. Apenas a título exemplificativo, as condições
usuais no comércio internacional são: pagamento antecipado,
cobrança e carta de crédito); |
f) |
embalagem
de apresentação e de transporte; |
g) |
volumes
mínimos e máximos que o exportador poderá respeitar; |
h) |
transporte
internacional (nas modalidades CFR e CIF, este será pago
pelo exportador e reembolsado pelo importador quando do
pagamento da operação. Assim, o conhecimento de embarque
que acompanhará a mercadoria levará a indicação prepaid.
Na modalidade FOB, o pagamento do frete será feito pelo
importador e o conhecimento de embarque levará a observação
collect); |
i) |
seguro
internacional (na modalidade CIF, o seguro é contratado
pelo exportador e, por conseqüência, é ele também quem efetua
o pagamento, recebendo do importador o valor correspondente,
quando do resgate da operação); |
j) |
preço
do produto (este deverá abranger todos os itens que compõem
a operação: em termos de prazo, quantidade, forma de pagamento,
tipo de embalagem etc.); |
l) |
prazo
de entrega (sempre o exportador deverá, quando oferecer
seu produto, fixar para o comprador o prazo de que necessitará,
a contar da data do recebimento do pedido, para ter disponível
a mercadoria para embarque. Este prazo não pode deixar de
levar em conta a existência de transporte); |
m) |
validade
da cotação (esta indicará por quanto tempo ou até que data
as condições poderão ser consideradas "firmes"
para o comprador no exterior); |
n) |
fontes
de referência (normalmente este item é parte integrante
de uma primeira cotação de produto junto àquele comprador
e seu objetivo é o de permitir que, para o futuro, o exportador
possa estar munido de informações cadastrais que poderão
vir a lhe permitir a prática de uma condição de pagamento
mais acessível, sem a exigência de eventuais garantias); |
o) |
documentos
(normalmente quando se faz uma cotação, são indicados aqueles
que, como regra, o exportador remete. Esta forma de agir
visa dar conhecimento prévio ao importador para que, no
caso de precisar de outros documentos para atender exigências
da legislação de seu país, estes possam vir a ser solicitados).
Concluída a fase de cotação, o exportador fica na expectativa
de um pedido por parte do importador. |
O
recebimento do pedido ou da carta de crédito dá início a uma nova
fase de providências a serem tomadas pelo exportador com vistas
ao integral respeito às condições expressas na compra. Tanto em
um caso como em outro, é necessária uma análise detalhada de todos
os seus elementos.
Esta
providência é desenvolvida comparando-se a cotação ou Fatura Pro
Forma com o conteúdo do pedido ou carta de crédito.
Encontrando-se
as condições expressas nesses documentos conforme aquelas constantes
da cotação, o exportador ingressa numa nova etapa de decisões
administrativas, ou seja, na preparação da mercadoria e dos documentos
necessários à execução da encomenda, tanto para fins de transporte
da mercadoria até o destino estipulado como também para a devida
negociação junto aos bancos.
A preparação e embalagem
da mercadoria a ser exportada, ao ser concluída, resultará no
documento denominado romaneio ou packing list.
Este documento é necessário
para o desembaraço da mercadoria, tanto na saída promovida pelo
exportador (pois indica os volumes e respectivos conteúdos) como
também para orientar o importador (quando da chegada da mercadoria
no país de destino).
De posse do romaneio,
torna-se possível o preenchimento do RE, no Sistema Integrado
de Comércio Exterior - SISCOMEX. Para esta providência, o exportador
deverá estar credenciado, mediante "senha", a fim de
operar o sistema. Como regra geral, todos os produtos destinados
à exportação estão sujeitos ao RE. Apenas as operações relacionadas
no Anexo "A" da Portaria SCE nº 02, de 22/12/92, é que
gozam da dispensa deste registro. Atualmente, mesmo os casos arrolados
no mencionado anexo, devem ser exportados através da DSE - Declaração
Simplificada de Exportação.
Preparado o RE, o passo
seguinte é a emissão da Nota Fiscal que acompanhará a mercadoria
desde a saída do estabelecimento até seu efetivo desembaraço para
o exterior.
Este documento é emitido
pelo transportador internacional da mercadoria ou seu agente,
sendo primordial a negociação junto ao banco com o qual estiver
sendo conduzida a operação.
Dependendo da mercadoria
que se esteja embarcando para o exterior, poderá vir a ser exigido
algum certificado que ateste a qualidade ou certas especificações
do produto, seja para atender imposições da legislação brasileira,
ou exigências do importador face às normas vigentes em seu país.
Embarcada a mercadoria
para o exterior, inicia-se nova fase, que poderia ser denominada
de preparação dos documentos necessários à negociação da operação
junto ao banco. Quando a operação estiver amparada por carta de
crédito, o exportador deve redobrar suas atenções para a confecção
dos documentos, visto que estes deverão respeitar rigorosamente
o contido nesse instrumento de pagamento.
Os documentos usualmente
exigidos para a negociação junto aos bancos são:
Documento elaborado,
como regra, após a efetivação do embarque, devendo conter todos
os elementos básicos da operação.
Também denominado draft,
representa o título de crédito da operação.
Necessária sua apresentação
nas operações conduzidas sob a modalidade CIF.
Necessária quando o
país de destino da mercadoria impuser este documento.
Seus originais são documentos
básicos para a negociação, uma vez que o importador os utilizará
para o desembaraço da mercadoria no destino.
Nas operações conduzidas
sob esta condição de pagamento, o original deste documento é imprescindível
para que o exportador possa concretizar a entrega e o recebimento
de seu valor junto ao banco.
Tanto aqueles certificados
porventura exigidos para o embarque da mercadoria para o exterior
como também aqueles que atestam a origem do produto exportado
devem fazer parte dos documentos que estão sendo negociados.
Consiste em uma carta
na qual são relacionados todos os documentos que estão sendo negociados
(entregues ao banco). A cópia desta carta, devidamente protocolada
pelo banco, representa a prova do exportador ter cumprido o compromisso
de negociar, imposto pelo Banco Central do Brasil.
A título de particularidades
que devem ser cumpridas em um processo de exportação, são apresentados
a seguir alguns itens que poderão auxiliar no seu desenvolvimento:
- para
trânsito interno das mercadorias:
nota fiscal;
- para
fins de embarque para o exterior:
nota
fiscal; conhecimento de embarque; RE - Registro de Exportação;
romaneio ou packing list; certificados (se necessários);
- para
fins de negociação junto ao banco:
fatura comercial; conhecimento de embarque; original da carta
de crédito (se esta for a condição de pagamento); saque ou cambial;
certificado ou apólice de seguro (se exigido pela operação);
fatura e/ou visto consular (se exigido); certificados - tanto
aqueles utilizados para o embarque como também os de origem
(quando solicitados); romaneio ou packing list; carta de entrega;
- para
fins fiscais e contábeis (sempre por cópias):
contrato de câmbio e alterações (se houver); protocolo da carta
de negociação; comprovante de exportação - SISCOMEX; nota fiscal
e nota fiscal complementar (se houver); certificado ou apólice
de seguro (se for o caso); conhecimento de embarque; fatura
comercial.
É pela contratação
do câmbio que o exportador recebe o valor de sua operação de exportação,
convertido em reais pelo banco. Esta operação poderá ser praticada
em duas épocas, a saber:
- antes
do embarque da mercadoria para o exterior:
até 360 dias.
- posteriormente
ao embarque:
até 180 dias após o embarque, limitado ao vigésimo dia seguinte
à data do efetivo ingresso das divisas;
- operações
com margem não sacada:
contratação do valor (apenas a parcela não sacada), até a data
de vencimento do prazo concedido pela SECEX; ou até o vigésimo
dia seguinte à data do recebimento das divisas;
- mercadorias
em consignação:
contratação até o vigésimo dia seguinte ao do recebimento da
moeda estrangeira;
- proibição
de contratação após o embarque:
aqueles que estiverem envolvidos em operação anormal ou procedimento
irregular na área de câmbio ou de comércio exterior; aos que
mantiverem pendente a contratação de câmbio posteriormente ao
embarque, após o prazo regularmente fixado; aos que mantiverem
pendente a aplicação de suas operações de câmbio celebradas
prévia ou posteriormente ao embarque, aos respectivos "RE";
aos que habitualmente descumprem as normas de contratação ou
de provisionamento do respectivo contrato.
A negociação
da operação junto ao banco, assim entendida a providência de apresentação
dos documentos relacionados na carta de entrega, deverá respeitar
o prazo máximo de quinze dias, a contar da data do embarque.
Consignar uma mercadoria
a outrem é autorizar que uma terceira pessoa negocie o bem. Na exportação,
a consignação é admitida para os produtos relacionados no Anexo
"F" da Portaria SCE 02/92.
Esta alternativa de operação permite ao exportador brasileiro,
mediante a colocação do produto no exterior, avaliar a receptividade
do mercado em relação ao produto, permitindo, inclusive, que a
proximidade da mercadoria e, conseqüentemente, a rapidez da entrega,
criem condições de melhor competitividade e preço. As operações
em consignação têm, como regra, um prazo limite de 180 dias para
sua concretização, ou seja, o produto assim remetido poderá permanecer
por esse período no exterior, para que seja vendido.
Por outro lado, as mercadorias relativas aos capítulos 6, 7,
8 e 0910.10.00, da NBM, têm 90 dias como prazo máximo. Decorridos
esses prazos os bens assim remetidos deverão retornar ao Brasil
em até 60 dias. Analisando-se esta operação, por uma ótica comercial,
pode-se denominá-la de "atraente", principalmente para
aquelas empresas que pretendem avaliar as possibilidades de comercialização
de certos produtos em determinados mercados no exterior.
Ao ser enfocada esta forma de operar, deve-se fazê-la sob dois
aspectos determinantes:
- A saída
para o exterior é conduzida "com cobertura cambial",
recebendo o código SISCOMEX 80102, para as mercadorias em geral
e, 80114, quando se tratar da remessa de produtos cujo prazo
máximo é de 90 dias;
- O destinatário da
mercadoria deverá estar vinculado ao exportador, através de
contrato estipulando as regras a serem respeitadas para a operação:
responsabilidade pela armazenagem e seguro; compromisso de venda
no decorrer do prazo estabelecido; compromisso de remeter as
divisas apuradas com a venda nos prazos constantes do contrato;
preços mínimos que poderão ser praticados para a concretização
da operação comercial, e outros.
O item "amostras",
importante no dia-a-dia do exportador, é um assunto que merece especial
consideração face às normas administrativas que o cercam e, também,
pelo fato de se tratar de remessa ao exterior sem cobertura cambial.
As amostras, assim caracterizadas como as remessas de bens sem destinação
comercial, devem ser analisadas sob dois aspectos:
- até cinco
mil dólares dos Estados Unidos ou seu equivalente em outras
moedas, mediante a elaboração de "RE", no ISCOMEX.
O mencionado "RE" é feito de forma simplificada, recebendo
o código 99101 de enquadramento da operação;
- da mesma forma como
no caso anterior, porém dispensada da emissão do "RE",
podem ser remetidas amostras até o valor de cinco mil dólares
ou seu equivalente em outras moedas, desde que sejam respeitadas
as seguintes particularidades: aquelas representadas por quantidades,
fragmentos ou partes de qualquer mercadoria, estritamente necessárias
para dar a conhecer sua natureza, espécie ou qualidade.
Para esta alternativa
recomenda-se a utilização da DSE - Declaração Simplificada de Exportação.
Apesar de não serem caracterizadas como amostras, as pequenas encomendas
remetidas sem destinação comercial e sem cobertura cambial são dispensadas
do RE junto ao SISCOMEX. Também neste caso atualmente se recomenda
a utilização da DSE.
O drawback, apesar de
ser um processo de importação, é uma operação de extrema importância
no contexto das exportações, uma vez que consiste na aquisição,
no exterior, de insumos (matérias-primas, materiais secundários,
embalagens e partes e peças), destinados à produção de bens exportados
ou a exportar. Essa aquisição é caracterizada como um incentivo,
pelo fato de ser desonerada dos impostos normais que gravam os produtos
importados.
O incentivo do drawback,
assim conhecido no âmbito das exportações, é uma operação que
permite ao fabricante-exportador a utilização de insumos importados
que apresentem melhor qualidade, menor preço e maior rapidez de
entrega, quando comparados com similares nacionais, permitindo
a obtenção de um produto em melhores condições ou custo e prazo
de entrega mais consentâneos aos compromissos assumidos com a
exportação do produto final, não implicando a mencionada importação
em verificação de existência de similaridade ou mesmo o transporte
em navio ou embarcação de bandeira brasileira.
Apesar de ser
normalmente denominado no meio exportador de drawback - interno,
a operação, criada através do artigo terceiro da Lei 8.402/92, consiste
em permitir a aquisição de insumos no mercado interno com o mesmo
regime e tratamento fiscal deferido às importações desoneradas,
feitas sob o regime de drawback. Esta operação de suspensão do IPI
nas compras internas de insumos deverá ser precedida de aprovação
de "plano de exportação" previamente apresentado à Secretaria
da Receita Federal - SRF, conforme preceitua a Instrução Normativa
DpRF 84/92.
O SISCOMEX, Sistema Integrado
de Comércio Exterior, é um sistema informatizado de registro, acompanhamento
e controle computadorizado de informações, criado pelo Decreto 660,
de 25/09/92. Sua implantação ocorreu em 04/01/93, para as exportações.
Para as importações seu emprego teve início em 01/01/97, quando
passou a vigorar no País um efetivo sistema integrado de comércio
exterior, de alta confiabilidade, operado através da rede SERPRO.
A empresa para operar no comércio internacional através do SISCOMEX,
deverá credenciar-se junto à Receita Federal, mediante a concessão
de uma "senha", a qual permitirá proceder aos registros
exigidos que, na exportação, são:
- RE - Registro
de Exportação:
exigido para todas as operações de exportação, ficando dispensadas
apenas aquelas relacionadas no Anexo "A" da Portaria
SCE 02/92. Deve-se lembrar que as operações constantes do mencionado
Anexo "A" devem ser amparadas por DSE, conforme determina
a Instrução Normativa SRF 155/99.
- RV - Registro
de Venda:
necessário somente para as exportações de produtos cuja negociação
tenha sido feita através de bolsas internacionais;
- DDE - Declaração
de Despacho de Exportação:
normalmente acessada pelo despachante da empresa, visando tornar
a operação apta ao desembaraço aduaneiro de exportação;
- RC - Registro
de Operação de Crédito:
elaborado antes do RE, sendo necessário apenas para as operações
financiadas, ou seja, aquelas que tiverem prazo de pagamento
superior a 180 dias a contar da data de seu embarque para o
exterior.
Para o processamento de
suas operações através do SISCOMEX, o exportador deverá avaliar
as vantagens de operar com terminal próprio, na empresa, ou de utilizar
terminais de terceiros. Tanto os bancos como as corretoras de câmbio
têm condições de operar o sistema através do SISBACEN, onde se encontram
conectados. Esta alternativa de operar elimina a necessidade de
o exportador ter seu terminal próprio quando o volume de operações
for reduzido na empresa.
Um dos problemas mais
comuns enfrentados pela empresa que se propõe a exportar e, até
mesmo, para aquelas que já exportam, tem sido a determinação do
preço de exportação do produto, que nem sempre proporciona satisfação
quanto aos seus resultados.
É preciso saber que a determinação do preço de exportação de
um produto envolve, além dos problemas relativos aos custos, as
peculiaridades ligadas ao mercado alvo das investidas. Apesar
de o mercado internacional não dispor de órgãos oficiais controladores
de preços ou de margens de ganhos, mister se faz lembrar que dispõe
de instrumento que poderia ser considerado muito mais rigoroso,
representado pela concorrência internacional.
A competitividade, quer em termos de preços como também em relação
à qualidade dos produtos, é um fator de alta relevância a se considerar
quando a empresa apresenta interesse em comercializar com o exterior.
Ao se estudar o preço de exportação torna-se primordial a orientação
do cálculo de forma técnica, para ser definido aquilo que se convencionou
denominar de "preço-piso".
Este, além dos custos, conteria a margem mínima de lucro destinada
a remunerar o investimento. A eventual ampliação desta margem
passaria a se constituir uma atribuição da área comercial, mediante
a análise da maior ou menor possibilidade de penetração que o
produto poderia vir a representar para os diferentes mercados
almejados.
A fim de se tornar competitivo internacionalmente, o caminho
mais sensato seria:
- definir o preço
com base nos elementos técnicos da empresa;
- fixar a margem de
lucro, de acordo com as experiências acumuladas nos diferentes
mercados.
É preciso que, quando
do cálculo do preço de exportação de um produto, também sejam computados
os tratamentos fiscais diferenciados dos quais, em geral, gozam
os produtos em suas saídas para a comercialização externa. Outra
observação de relevada importância, no momento em que a empresa
se propõe a empreender o cálculo do preço de produtos destinados
ao mercado da exportação, é o fato de ser uma prática comum tomar
por base o preço de mercado interno e, sobre este preço, proceder
aos ajustes necessários, adequando-o àquele objetivo.
Adotando-se esta conduta, deve-se assim agir:
- excluir
todos os tributos e contribuições que estiverem nele embutidos
e que não ocorrerão em sua exportação, por isenção ou imunidade;
- deduzir
todos os demais elementos que, apesar de constantes no mercado
interno, não ocorrerão com sua exportação, destacando-se:
- comissão
de vendedor;
- embalagem;
- despesas
de distribuição;
- despesas
de propaganda;
- margem
de lucro, caso se pretenda adotar margem diferenciada na exportação;
- outras
parcelas que não deverão ocorrer na exportação; - incluir todas
as parcelas que farão parte do preço de exportação, dentre elas:
- embalagem;
- despesas
de movimentação do produto, desde o estabelecimento até seu
efetivo desembaraço e embarque para o exterior;
- comissão
de agente ou representante (se houver);
- margem
de lucro esperada;
- outras
parcelas que se fizerem necessárias;
- eventuais
impostos sobre a exportação (se houver).
Com a adoção de tais providências,
poderá o exportador analisar a composição de seu preço e adaptá-lo
às particularidades de cada mercado que aspira atingir.
Preço
de mercado interno (preço de lista) |
R$
7.000,00 |
ICMS: |
18% |
COFINS: |
3% |
PIS: |
0,65% |
Lucro
de Mercado Interno: |
10% |
Comissão
de Vendedor, no mercado interno: |
3% |
Propaganda
de mercado interno: |
0,35% |
Despesas
de distribuição no mercado interno: |
1% |
Embalagem
de mercado interno: |
1% |
Embalagem
de exportação: |
R$
85,00 |
Comissão
de agente no exterior: |
3%
sobre FOB |
Lucro
esperado na exportação: |
10%
sobre FOB |
Despesas
até o efetivo embarque para o exterior: |
1,8%
sobre FOB |
Para se calcular
o preço de exportação adota-se o seguinte procedimento:
- excluem-se
todas as parcelas que compõem o preço de mercado interno que
não ocorrerão na exportação (ICMS, COFINS, PIS, Lucro de mercado
interno, Propaganda de mercado interno, Despesas de distribuição
de mercado interno e Embalagem de mercado interno);
- adicionam-se
todos os componentes que não faziam parte do preço de mercado
interno mas que ocorrerão na exportação (Embalagem de exportação,
Comissão de agente no exterior, Lucro esperado na exportação
e Despesas até o efetivo embarque para o exterior)
Adotando-se os procedimentos
acima teremos:
Preço |
(-)
ICMS: 18% |
(-)
COFINS: 3% |
(-)
PIS: 0,65% |
(-)
Lucro de mercado interno: 10% |
(-)
Comissão de vendedor, mercado interno: 3% |
(-)
Propaganda de mercado interno: 0,35% |
(-)
Despesa de distribuição, mercado interno: 1% |
(-)
Embalagem de mercado interno: 1% |
=
Subtotal |
O subtotal de R$ 4.410,00
representa o valor do preço de mercado interno com a exclusão
todas as parcelas nele contidas e que não ocorrerão na composição
do Preço de exportação.
Ao mencionado subtotal
deverão ser agregadas todas as parcelas que farão parte do preço
de exportação a saber: embalagem, comissão de agente, lucro e
despesas até o efetivo embarque.
Como para a embalagem
de exportação foi estipulado um valor absoluto de R$ 85,00, adicionamos
inicialmente este para, a seguir, serem adicionados os demais
que foram estipulados em percentuais sobre o valor FOB.
R$ 4.410,00
+ R$ 85,00 = R$ 4.495,00
A soma dos percentuais
que deveremos agregar é assim composta:
comissão
de agente: |
3%
sobre FOB |
lucro
desejado: |
10%
sobre FOB |
despesas
até embarque: |
1,8%
sobre FOB |
Total: |
14,8%
sobre FOB |
Para agregarmos
o percentual e obtermos como resultado o valor FOB, adotaremos
o procedimento do cálculo "por dentro". Para tanto recorremos
à regra de três simples, assim demonstrada:
4.495,00
= 100% (-) 14,8%
ou
4.495,00 = 85,2% x = 100%
dividindo-se:
4.495,00 por 0,852 teremos: R$ 5.275,82
Admitindo-se
uma taxa cambial comercial de compra de R$ 1,80, teremos:
R$ 5.275,82
÷ 1,80 = FOB US$ 2,931.01
Copyright©
1998 - Edições Aduaneiras/ Junho/98
Autor:
Luiz M. Garcia
- Economista
- Professor universitário.
- Autor de diversas
obras versando sobre comércio internacional, estando a última,
Exportar: Rotinas, Procedimentos, Incentivos e Formação de Preços,
em sua sexta edição.
- Dedica-se há mais
de trinta anos à atividade de assessoria internacional a empresas
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