Índice

Apresentação
1 - Contato com o Importador
  1.1 - Contato Preliminar
  1.2 - Contato de Cotação
2 - Análise do Pedido
3 - Preparação da mercadoria e demais documentos para embarque
  3.1 - Preparação da Mercadoria
  3.2 - Romaneio ou Packing List
  3.3 - Registro de Exportação - RE
  3.4 - Nota Fiscal
  3.5 - Conhecimento de Embarque
  3.6 - Certificados
4 - Preparação dos documentos após o embarque da mercadoria
  4.1 - Fatura Comercial
  4.2 - Saque ou Cambial
  4.3 - Certificado ou Apólice de Seguro
  4.4 - Fatura e/ou Visto Consular
  4.5 - Conhecimento de Embarque
  4.6 - Carta de Crédito
  4.7 - Certificados
  4.8 - Carta de Entrega
5 - Particularidades
  5.1 - Documentos Necessários
  5.2 - Operações de Câmbio
  5.3 - Exportação em Consignação
  5.4 - Amostras
  5.5 - Pequenas Encomendas
  5.6 - Drawback
  5.7 - Drawback - Interno
  5.8 - Sistema Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX
6 - Preço de Exportação
7 - Exemplo Prático de Preço de Exportação

Apresentação

O objetivo deste roteiro é permitir ao interessado ter, mediante a leitura de itens seqüenciais, um conhecimento dos principais passos que devem ser seguidos, a fim de se atingir o alvo final: embarque da mercadoria e recebimento das divisas dela resultantes, pela exportação de seus produtos.

Uma exportação, para que possa ser concretizada, exige a preparação da empresa, seja ela industrial ou comercial, uma vez que há necessidade de ser encontrado, no exterior, um parceiro que esteja convencido de que a aquisição do produto que se almeja exportar irá atender ao desenvolvimento de suas atividades.

Ao elaborarmos o presente roteiro, que mais se assemelha a uma seqüência de itens que deverão ser cumpridos para uma exportação, não tivemos em mente formar alguém para a atividade, mas mostrar o caminho a ser percorrido para que uma empresa possa entrar no mercado internacional e, o mais importante, aí permanecer.

A abertura de mercado permite relativa liberdade na prática das importações, tornando-as menos restritivas, trazendo, como conseqüência, um natural impulso nas exportações, uma vez que somente com a prática do comércio, na amplitude de seu termo, há possibilidade do alcance do desenvolvimento.

Antes da tomada de decisão sobre seu ingresso na atividade exportadora, a empresa deve avaliar, com profundidade, suas reais perspectivas, no sentido de resultar em benefícios para seu desempenho como um todo. Esta diversificação a que se lança redundará numa ampliação das atividades comerciais e, por conseguinte, na redução dos riscos da empresa em seu contexto geral.

Ao decidir alcançar o exterior com seus produtos, deve a empresa, além das providências que se seguem, respeitar a seqüência de passos que são mencionados posteriormente.

  • Credenciamento junto ao Sistema Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX. Este expediente visa possibilitar à empresa exportadora a obtenção de "senha" para que possa operar o sistema informatizado. Na parte final deste Roteiro, em "particularidades", podem ser encontrados os procedimentos para esta providência;
  • Definição dos produtos que se pretende exportar;
  • Verificação minuciosa das exigências ou controles administrativos a que se subordinam, os produtos eleitos para representar nossas exportações.

Analisados os aspectos mencionados, deverão ser cumpridos os seguintes passos:

1 - Contato com o Importador

Ao ser detectada a existência de um possível importador, deve-se providenciar a formalização do contato. Este é regularmente dividido em duas partes bem definidas, a saber:

1.1 - Contato Preliminar

Este primeiro contato deve ser entendido como aquele que visa detectar um comprador para o produto, sendo, por esta razão, denominado de contato preliminar ou exploratório. Seu objetivo é o de levar a conhecer, ao interessado, no exterior, que o exportador existe e que seu produto também. Conseguindo, por este primeiro contato, despertar o interesse do possível comprador, o exportador partirá para o contato de cotação propriamente dito.

1.2 - Contato de Cotação

Este consiste, em geral, em remeter ao interessado a FATURA PRO FORMA de um produto.

A Fatura Pro Forma conterá todas as particularidades e condições que o exportador precisa cumprir para a venda de um produto ao exterior. Assim, esta fatura conterá, obrigatoriamente, os seguintes itens:
a) denominação Fatura Pro Forma;
b) caracterização adequada do possível comprador ou destinatário;
c) descrição do produto (esta deve ser a mais precisa possível);
d) modalidade da venda (esta baseia-se, em geral, no Incoterms revisão 2000 e define quais os deveres e direitos do vendedor e do comprador, em uma operação internacional de mercadorias, podendo ser: FOB, CFR e outras);
e) condições de pagamento (aqui o exportador deve reunir certos conhecimentos para poder optar pela condição que mais se adequará às diretrizes de sua empresa. Apenas a título exemplificativo, as condições usuais no comércio internacional são: pagamento antecipado, cobrança e carta de crédito);
f) embalagem de apresentação e de transporte;
g) volumes mínimos e máximos que o exportador poderá respeitar;
h) transporte internacional (nas modalidades CFR e CIF, este será pago pelo exportador e reembolsado pelo importador quando do pagamento da operação. Assim, o conhecimento de embarque que acompanhará a mercadoria levará a indicação prepaid. Na modalidade FOB, o pagamento do frete será feito pelo importador e o conhecimento de embarque levará a observação collect);
i) seguro internacional (na modalidade CIF, o seguro é contratado pelo exportador e, por conseqüência, é ele também quem efetua o pagamento, recebendo do importador o valor correspondente, quando do resgate da operação);
j) preço do produto (este deverá abranger todos os itens que compõem a operação: em termos de prazo, quantidade, forma de pagamento, tipo de embalagem etc.);
l) prazo de entrega (sempre o exportador deverá, quando oferecer seu produto, fixar para o comprador o prazo de que necessitará, a contar da data do recebimento do pedido, para ter disponível a mercadoria para embarque. Este prazo não pode deixar de levar em conta a existência de transporte);
m) validade da cotação (esta indicará por quanto tempo ou até que data as condições poderão ser consideradas "firmes" para o comprador no exterior);
n) fontes de referência (normalmente este item é parte integrante de uma primeira cotação de produto junto àquele comprador e seu objetivo é o de permitir que, para o futuro, o exportador possa estar munido de informações cadastrais que poderão vir a lhe permitir a prática de uma condição de pagamento mais acessível, sem a exigência de eventuais garantias);
o) documentos (normalmente quando se faz uma cotação, são indicados aqueles que, como regra, o exportador remete. Esta forma de agir visa dar conhecimento prévio ao importador para que, no caso de precisar de outros documentos para atender exigências da legislação de seu país, estes possam vir a ser solicitados). Concluída a fase de cotação, o exportador fica na expectativa de um pedido por parte do importador.

2 - Análise do Pedido

O recebimento do pedido ou da carta de crédito dá início a uma nova fase de providências a serem tomadas pelo exportador com vistas ao integral respeito às condições expressas na compra. Tanto em um caso como em outro, é necessária uma análise detalhada de todos os seus elementos.

Esta providência é desenvolvida comparando-se a cotação ou Fatura Pro Forma com o conteúdo do pedido ou carta de crédito.

Encontrando-se as condições expressas nesses documentos conforme aquelas constantes da cotação, o exportador ingressa numa nova etapa de decisões administrativas, ou seja, na preparação da mercadoria e dos documentos necessários à execução da encomenda, tanto para fins de transporte da mercadoria até o destino estipulado como também para a devida negociação junto aos bancos.

3 - Preparação da Mercadoria e demais Documentos para Embarque

3.1 - Preparação da Mercadoria

    A preparação e embalagem da mercadoria a ser exportada, ao ser concluída, resultará no documento denominado romaneio ou packing list.

3.2 - Romaneio ou Packing List

    Este documento é necessário para o desembaraço da mercadoria, tanto na saída promovida pelo exportador (pois indica os volumes e respectivos conteúdos) como também para orientar o importador (quando da chegada da mercadoria no país de destino).

3.3 - Registro de Exportação - RE

    De posse do romaneio, torna-se possível o preenchimento do RE, no Sistema Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX. Para esta providência, o exportador deverá estar credenciado, mediante "senha", a fim de operar o sistema. Como regra geral, todos os produtos destinados à exportação estão sujeitos ao RE. Apenas as operações relacionadas no Anexo "A" da Portaria SCE nº 02, de 22/12/92, é que gozam da dispensa deste registro. Atualmente, mesmo os casos arrolados no mencionado anexo, devem ser exportados através da DSE - Declaração Simplificada de Exportação.

3.4 - Nota Fiscal

    Preparado o RE, o passo seguinte é a emissão da Nota Fiscal que acompanhará a mercadoria desde a saída do estabelecimento até seu efetivo desembaraço para o exterior.

3.5 - Conhecimento de Embarque

    Este documento é emitido pelo transportador internacional da mercadoria ou seu agente, sendo primordial a negociação junto ao banco com o qual estiver sendo conduzida a operação.

3.6 - Certificados

    Dependendo da mercadoria que se esteja embarcando para o exterior, poderá vir a ser exigido algum certificado que ateste a qualidade ou certas especificações do produto, seja para atender imposições da legislação brasileira, ou exigências do importador face às normas vigentes em seu país.


4 - Preparação dos Documentos após o Embarque da Mercadoria

Embarcada a mercadoria para o exterior, inicia-se nova fase, que poderia ser denominada de preparação dos documentos necessários à negociação da operação junto ao banco. Quando a operação estiver amparada por carta de crédito, o exportador deve redobrar suas atenções para a confecção dos documentos, visto que estes deverão respeitar rigorosamente o contido nesse instrumento de pagamento.

Os documentos usualmente exigidos para a negociação junto aos bancos são:

4.1 - Fatura Comercial

    Documento elaborado, como regra, após a efetivação do embarque, devendo conter todos os elementos básicos da operação.

4.2 - Saque ou Cambial

    Também denominado draft, representa o título de crédito da operação.

4.3 - Certificado ou Apólice de Seguro

    Necessária sua apresentação nas operações conduzidas sob a modalidade CIF.

4.4 - Fatura e/ou Visto Consular

    Necessária quando o país de destino da mercadoria impuser este documento.

4.5 - Conhecimento de Embarque

    Seus originais são documentos básicos para a negociação, uma vez que o importador os utilizará para o desembaraço da mercadoria no destino.

4.6 - Carta de Crédito

    Nas operações conduzidas sob esta condição de pagamento, o original deste documento é imprescindível para que o exportador possa concretizar a entrega e o recebimento de seu valor junto ao banco.

4.7 - Certificados

    Tanto aqueles certificados porventura exigidos para o embarque da mercadoria para o exterior como também aqueles que atestam a origem do produto exportado devem fazer parte dos documentos que estão sendo negociados.

4.8 - Carta de Entrega

    Consiste em uma carta na qual são relacionados todos os documentos que estão sendo negociados (entregues ao banco). A cópia desta carta, devidamente protocolada pelo banco, representa a prova do exportador ter cumprido o compromisso de negociar, imposto pelo Banco Central do Brasil.

5 - Particularidades

A título de particularidades que devem ser cumpridas em um processo de exportação, são apresentados a seguir alguns itens que poderão auxiliar no seu desenvolvimento:

5.1 - Documentos Necessários

  • para trânsito interno das mercadorias:
    nota fiscal;
  • para fins de embarque para o exterior:
    nota fiscal; conhecimento de embarque; RE - Registro de Exportação; romaneio ou packing list; certificados (se necessários);
  • para fins de negociação junto ao banco:
    fatura comercial; conhecimento de embarque; original da carta de crédito (se esta for a condição de pagamento); saque ou cambial; certificado ou apólice de seguro (se exigido pela operação); fatura e/ou visto consular (se exigido); certificados - tanto aqueles utilizados para o embarque como também os de origem (quando solicitados); romaneio ou packing list; carta de entrega;
  • para fins fiscais e contábeis (sempre por cópias):
    contrato de câmbio e alterações (se houver); protocolo da carta de negociação; comprovante de exportação - SISCOMEX; nota fiscal e nota fiscal complementar (se houver); certificado ou apólice de seguro (se for o caso); conhecimento de embarque; fatura comercial.

5.2 - Operações de Câmbio

É pela contratação do câmbio que o exportador recebe o valor de sua operação de exportação, convertido em reais pelo banco. Esta operação poderá ser praticada em duas épocas, a saber:
  • antes do embarque da mercadoria para o exterior:
    até 360 dias.
  • posteriormente ao embarque:
    até 180 dias após o embarque, limitado ao vigésimo dia seguinte à data do efetivo ingresso das divisas;
  • operações com margem não sacada:
    contratação do valor (apenas a parcela não sacada), até a data de vencimento do prazo concedido pela SECEX; ou até o vigésimo dia seguinte à data do recebimento das divisas;
  • mercadorias em consignação:
    contratação até o vigésimo dia seguinte ao do recebimento da moeda estrangeira;
  • proibição de contratação após o embarque:
    aqueles que estiverem envolvidos em operação anormal ou procedimento irregular na área de câmbio ou de comércio exterior; aos que mantiverem pendente a contratação de câmbio posteriormente ao embarque, após o prazo regularmente fixado; aos que mantiverem pendente a aplicação de suas operações de câmbio celebradas prévia ou posteriormente ao embarque, aos respectivos "RE"; aos que habitualmente descumprem as normas de contratação ou de provisionamento do respectivo contrato.

     

A negociação da operação junto ao banco, assim entendida a providência de apresentação dos documentos relacionados na carta de entrega, deverá respeitar o prazo máximo de quinze dias, a contar da data do embarque.

5.3 - Exportação em Consignação

Consignar uma mercadoria a outrem é autorizar que uma terceira pessoa negocie o bem. Na exportação, a consignação é admitida para os produtos relacionados no Anexo "F" da Portaria SCE 02/92.

Esta alternativa de operação permite ao exportador brasileiro, mediante a colocação do produto no exterior, avaliar a receptividade do mercado em relação ao produto, permitindo, inclusive, que a proximidade da mercadoria e, conseqüentemente, a rapidez da entrega, criem condições de melhor competitividade e preço. As operações em consignação têm, como regra, um prazo limite de 180 dias para sua concretização, ou seja, o produto assim remetido poderá permanecer por esse período no exterior, para que seja vendido.

Por outro lado, as mercadorias relativas aos capítulos 6, 7, 8 e 0910.10.00, da NBM, têm 90 dias como prazo máximo. Decorridos esses prazos os bens assim remetidos deverão retornar ao Brasil em até 60 dias. Analisando-se esta operação, por uma ótica comercial, pode-se denominá-la de "atraente", principalmente para aquelas empresas que pretendem avaliar as possibilidades de comercialização de certos produtos em determinados mercados no exterior.

Ao ser enfocada esta forma de operar, deve-se fazê-la sob dois aspectos determinantes:

  • A saída para o exterior é conduzida "com cobertura cambial", recebendo o código SISCOMEX 80102, para as mercadorias em geral e, 80114, quando se tratar da remessa de produtos cujo prazo máximo é de 90 dias;
  • O destinatário da mercadoria deverá estar vinculado ao exportador, através de contrato estipulando as regras a serem respeitadas para a operação: responsabilidade pela armazenagem e seguro; compromisso de venda no decorrer do prazo estabelecido; compromisso de remeter as divisas apuradas com a venda nos prazos constantes do contrato; preços mínimos que poderão ser praticados para a concretização da operação comercial, e outros.

 

5.4 - Amostras

O item "amostras", importante no dia-a-dia do exportador, é um assunto que merece especial consideração face às normas administrativas que o cercam e, também, pelo fato de se tratar de remessa ao exterior sem cobertura cambial. As amostras, assim caracterizadas como as remessas de bens sem destinação comercial, devem ser analisadas sob dois aspectos:
  • até cinco mil dólares dos Estados Unidos ou seu equivalente em outras moedas, mediante a elaboração de "RE", no ISCOMEX. O mencionado "RE" é feito de forma simplificada, recebendo o código 99101 de enquadramento da operação;
  • da mesma forma como no caso anterior, porém dispensada da emissão do "RE", podem ser remetidas amostras até o valor de cinco mil dólares ou seu equivalente em outras moedas, desde que sejam respeitadas as seguintes particularidades: aquelas representadas por quantidades, fragmentos ou partes de qualquer mercadoria, estritamente necessárias para dar a conhecer sua natureza, espécie ou qualidade.
Para esta alternativa recomenda-se a utilização da DSE - Declaração Simplificada de Exportação.

 

5.5 - Pequenas Encomendas

Apesar de não serem caracterizadas como amostras, as pequenas encomendas remetidas sem destinação comercial e sem cobertura cambial são dispensadas do RE junto ao SISCOMEX. Também neste caso atualmente se recomenda a utilização da DSE.

 

5.6 - Drawback

O drawback, apesar de ser um processo de importação, é uma operação de extrema importância no contexto das exportações, uma vez que consiste na aquisição, no exterior, de insumos (matérias-primas, materiais secundários, embalagens e partes e peças), destinados à produção de bens exportados ou a exportar. Essa aquisição é caracterizada como um incentivo, pelo fato de ser desonerada dos impostos normais que gravam os produtos importados.

O incentivo do drawback, assim conhecido no âmbito das exportações, é uma operação que permite ao fabricante-exportador a utilização de insumos importados que apresentem melhor qualidade, menor preço e maior rapidez de entrega, quando comparados com similares nacionais, permitindo a obtenção de um produto em melhores condições ou custo e prazo de entrega mais consentâneos aos compromissos assumidos com a exportação do produto final, não implicando a mencionada importação em verificação de existência de similaridade ou mesmo o transporte em navio ou embarcação de bandeira brasileira.

5.7 - Drawback - Interno

Apesar de ser normalmente denominado no meio exportador de drawback - interno, a operação, criada através do artigo terceiro da Lei 8.402/92, consiste em permitir a aquisição de insumos no mercado interno com o mesmo regime e tratamento fiscal deferido às importações desoneradas, feitas sob o regime de drawback. Esta operação de suspensão do IPI nas compras internas de insumos deverá ser precedida de aprovação de "plano de exportação" previamente apresentado à Secretaria da Receita Federal - SRF, conforme preceitua a Instrução Normativa DpRF 84/92.

5.8 - Sistema Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX

O SISCOMEX, Sistema Integrado de Comércio Exterior, é um sistema informatizado de registro, acompanhamento e controle computadorizado de informações, criado pelo Decreto 660, de 25/09/92. Sua implantação ocorreu em 04/01/93, para as exportações.

Para as importações seu emprego teve início em 01/01/97, quando passou a vigorar no País um efetivo sistema integrado de comércio exterior, de alta confiabilidade, operado através da rede SERPRO. A empresa para operar no comércio internacional através do SISCOMEX, deverá credenciar-se junto à Receita Federal, mediante a concessão de uma "senha", a qual permitirá proceder aos registros exigidos que, na exportação, são:

  • RE - Registro de Exportação:
    exigido para todas as operações de exportação, ficando dispensadas apenas aquelas relacionadas no Anexo "A" da Portaria SCE 02/92. Deve-se lembrar que as operações constantes do mencionado Anexo "A" devem ser amparadas por DSE, conforme determina a Instrução Normativa SRF 155/99.
  • RV - Registro de Venda:
    necessário somente para as exportações de produtos cuja negociação tenha sido feita através de bolsas internacionais;
  • DDE - Declaração de Despacho de Exportação:
    normalmente acessada pelo despachante da empresa, visando tornar a operação apta ao desembaraço aduaneiro de exportação;
  • RC - Registro de Operação de Crédito:
    elaborado antes do RE, sendo necessário apenas para as operações financiadas, ou seja, aquelas que tiverem prazo de pagamento superior a 180 dias a contar da data de seu embarque para o exterior.
Para o processamento de suas operações através do SISCOMEX, o exportador deverá avaliar as vantagens de operar com terminal próprio, na empresa, ou de utilizar terminais de terceiros. Tanto os bancos como as corretoras de câmbio têm condições de operar o sistema através do SISBACEN, onde se encontram conectados. Esta alternativa de operar elimina a necessidade de o exportador ter seu terminal próprio quando o volume de operações for reduzido na empresa.

6 - Preço de Exportação

Um dos problemas mais comuns enfrentados pela empresa que se propõe a exportar e, até mesmo, para aquelas que já exportam, tem sido a determinação do preço de exportação do produto, que nem sempre proporciona satisfação quanto aos seus resultados.

É preciso saber que a determinação do preço de exportação de um produto envolve, além dos problemas relativos aos custos, as peculiaridades ligadas ao mercado alvo das investidas. Apesar de o mercado internacional não dispor de órgãos oficiais controladores de preços ou de margens de ganhos, mister se faz lembrar que dispõe de instrumento que poderia ser considerado muito mais rigoroso, representado pela concorrência internacional.

A competitividade, quer em termos de preços como também em relação à qualidade dos produtos, é um fator de alta relevância a se considerar quando a empresa apresenta interesse em comercializar com o exterior. Ao se estudar o preço de exportação torna-se primordial a orientação do cálculo de forma técnica, para ser definido aquilo que se convencionou denominar de "preço-piso".

Este, além dos custos, conteria a margem mínima de lucro destinada a remunerar o investimento. A eventual ampliação desta margem passaria a se constituir uma atribuição da área comercial, mediante a análise da maior ou menor possibilidade de penetração que o produto poderia vir a representar para os diferentes mercados almejados.

A fim de se tornar competitivo internacionalmente, o caminho mais sensato seria:

  • definir o preço com base nos elementos técnicos da empresa;
  • fixar a margem de lucro, de acordo com as experiências acumuladas nos diferentes mercados.
É preciso que, quando do cálculo do preço de exportação de um produto, também sejam computados os tratamentos fiscais diferenciados dos quais, em geral, gozam os produtos em suas saídas para a comercialização externa. Outra observação de relevada importância, no momento em que a empresa se propõe a empreender o cálculo do preço de produtos destinados ao mercado da exportação, é o fato de ser uma prática comum tomar por base o preço de mercado interno e, sobre este preço, proceder aos ajustes necessários, adequando-o àquele objetivo.

Adotando-se esta conduta, deve-se assim agir:

  • excluir todos os tributos e contribuições que estiverem nele embutidos e que não ocorrerão em sua exportação, por isenção ou imunidade;
  • deduzir todos os demais elementos que, apesar de constantes no mercado interno, não ocorrerão com sua exportação, destacando-se:
  • comissão de vendedor;
  • embalagem;
  • despesas de distribuição;
  • despesas de propaganda;
  • margem de lucro, caso se pretenda adotar margem diferenciada na exportação;
  • outras parcelas que não deverão ocorrer na exportação; - incluir todas as parcelas que farão parte do preço de exportação, dentre elas:
  • embalagem;
  • despesas de movimentação do produto, desde o estabelecimento até seu efetivo desembaraço e embarque para o exterior;
  • comissão de agente ou representante (se houver);
  • margem de lucro esperada;
  • outras parcelas que se fizerem necessárias;
  • eventuais impostos sobre a exportação (se houver).
Com a adoção de tais providências, poderá o exportador analisar a composição de seu preço e adaptá-lo às particularidades de cada mercado que aspira atingir.

7 - Exemplo Prático de Preço de Exportação

Preço de mercado interno (preço de lista) R$ 7.000,00
ICMS: 18%
COFINS: 3%
PIS: 0,65%
Lucro de Mercado Interno: 10%
Comissão de Vendedor, no mercado interno: 3%
Propaganda de mercado interno: 0,35%
Despesas de distribuição no mercado interno: 1%
Embalagem de mercado interno: 1%
Embalagem de exportação: R$ 85,00
Comissão de agente no exterior: 3% sobre FOB
Lucro esperado na exportação: 10% sobre FOB
Despesas até o efetivo embarque para o exterior: 1,8% sobre FOB

Para se calcular o preço de exportação adota-se o seguinte procedimento:

  1. excluem-se todas as parcelas que compõem o preço de mercado interno que não ocorrerão na exportação (ICMS, COFINS, PIS, Lucro de mercado interno, Propaganda de mercado interno, Despesas de distribuição de mercado interno e Embalagem de mercado interno);
  2. adicionam-se todos os componentes que não faziam parte do preço de mercado interno mas que ocorrerão na exportação (Embalagem de exportação, Comissão de agente no exterior, Lucro esperado na exportação e Despesas até o efetivo embarque para o exterior)
Adotando-se os procedimentos acima teremos:

Preço
(-) ICMS: 18%
(-) COFINS: 3%
(-) PIS: 0,65%
(-) Lucro de mercado interno: 10%
(-) Comissão de vendedor, mercado interno: 3%
(-) Propaganda de mercado interno: 0,35%
(-) Despesa de distribuição, mercado interno: 1%
(-) Embalagem de mercado interno: 1%
= Subtotal

 

O subtotal de R$ 4.410,00 representa o valor do preço de mercado interno com a exclusão todas as parcelas nele contidas e que não ocorrerão na composição do Preço de exportação.

Ao mencionado subtotal deverão ser agregadas todas as parcelas que farão parte do preço de exportação a saber: embalagem, comissão de agente, lucro e despesas até o efetivo embarque.

Como para a embalagem de exportação foi estipulado um valor absoluto de R$ 85,00, adicionamos inicialmente este para, a seguir, serem adicionados os demais que foram estipulados em percentuais sobre o valor FOB.

R$ 4.410,00 + R$ 85,00 = R$ 4.495,00

A soma dos percentuais que deveremos agregar é assim composta:

comissão de agente: 3% sobre FOB
lucro desejado: 10% sobre FOB
despesas até embarque: 1,8% sobre FOB
Total: 14,8% sobre FOB

Para agregarmos o percentual e obtermos como resultado o valor FOB, adotaremos o procedimento do cálculo "por dentro". Para tanto recorremos à regra de três simples, assim demonstrada:

4.495,00 = 100% (-) 14,8%
ou
4.495,00 = 85,2% x = 100%

dividindo-se: 4.495,00 por 0,852 teremos: R$ 5.275,82

Admitindo-se uma taxa cambial comercial de compra de R$ 1,80, teremos:

R$ 5.275,82 ÷ 1,80 = FOB US$ 2,931.01

Copyright© 1998 - Edições Aduaneiras/ Junho/98

Autor: Luiz M. Garcia

  • Economista
  • Professor universitário.
  • Autor de diversas obras versando sobre comércio internacional, estando a última, Exportar: Rotinas, Procedimentos, Incentivos e Formação de Preços, em sua sexta edição.
  • Dedica-se há mais de trinta anos à atividade de assessoria internacional a empresas
ROTEIRO PARA EXPORTAÇÕES