1 - Atividades nas operações de importaçãoDesde janeiro de 1997, as atividades de licenciamento, Despacho Aduaneiro e controle cambial, relativas às operações de importação, são exercidas pela Secretaria de Comércio Exterior (SECEX), pela Secretaria da Receita Federal (SRF) e pelo Banco Central do Brasil (BCB), em suas respectivas áreas de competência, por intermédio do Sistema Integrado de Comércio Exterior (SISCOMEX) - software, com interface gráfica, para a formulação orientada do Documento Informatizado de Importação.2 - Registro do importadorAs empresas interessadas em efetuar importações deverão, em primeiro lugar, inscrever-se no Registro de Exportadores e Importadores da Secretaria de Comércio Exterior (SECEX).As inscrições dos importadores cadastrados antes de 1997 foram mantidas com a implantação do SISCOMEX. Os novos registros são efetuados automaticamente no Sistema, sempre que os importadores realizam a primeira operação de importação.As pessoas físicas interessadas em importar deverão proceder da mesma forma, apenas para operações que não revelem prática de comércio. Para se obter a senha que permite ao usuário o acesso ao SISCOMEX faz-se necessário apenas o seu credenciamento junto à SRF. 3 - Contato com o exportadorComo exportadores no exterior, poderão ser contatados os fabricantes, uma trading, concessionários ou qualquer outra pessoa. Esse contato poderá ser feito por fax, carta, "e-mail" e até mesmo por telefone ou pessoalmente, pois visa a definição e a escolha do produto, seu preço, garantias, condições de pagamento etc.Realizado o contato e definidos os produtos e as condições da operação, o importador deverá solicitar ao exportador estrangeiro a remessa de um documento que formalize o preço praticado na operação (faturas pro forma, cartas, telex, fax, telegramas, ordens de compra ou contratos), porque a qualquer época a SECEX poderá solicitar do importador informações ou documentação pertinente. Quando do contato com o exportador, outro elemento que não pode ser esquecido é o da definição do tipo ou modalidade de transporte, o qual deverá ser empregado para o embarque da mercadoria, bem como a forma de pagamento do frete, se pelo importador ou pelo exportador. Caso ficar acordado, no ajuste da operação, que o frete será pago pelo exportador, o Conhecimento de Embarque será emitido com o frete prepaid; se, por outro lado, for convencionado que ao importador caberá o pagamento, o conhecimento será emitido com o frete collect. 4 - LicenciamentoO licenciamento das importações ocorre de forma automática e não-automática e é efetuado por meio do SISCOMEX.As informações de natureza comercial, financeira, cambial e fiscal que caracterizam a operação e definem seu enquadramento legal serão prestadas para fins de licenciamento. 4.1 - Licenciamento automáticoAs mercadorias que não estão sujeitas a controle prévio ou ao cumprimento de condições especiais terão o licenciamento automaticamente concedido na ocasião da formulação, no SISCOMEX, da Declaração de Importação para fins de Despacho Aduaneiro.4.2 - Licenciamento não-automático (l.i.)As mercadorias ou operações sujeitas à anuência prévia de importação ou ao cumprimento de condições especiais deverão obter o licenciamento previamente ao embarque da mercadoria no exterior ou antes do registro da Declaração de Importação. A relação destas mercadorias e/ou operações, bem como o momento de conseguir o referido licenciamento, estão relacionadas na tabela "Tratamento Administrativo do SISCOMEX tendo em vista suas condições gerais de comercialização.A título de exemplo temos armas e munições, sangue humano e aeronaves, que por suas características particulares dependem de anuência prévia de importação, sendo sujeitas, portanto, ao L.I., anterior ao embarque. Mercadorias e/ou operações sob condições especiais como aquelas ao amparo de drawback, BEFIEX, CNPq e ZFM dependem do L.I. anteriormente ao Despacho Aduaneiro. 5 - Embarque da mercadoriaConcretizada a operação comercial, o importador poderá autorizar o embarque da mercadoria ao exterior, ressaltando, que as mercadorias e/ou operação sujeitas a anuência prévia de importação exigirão o cumprimento antecipado desta condição.Após o embarque, o exportador remeterá, de acordo com a modalidade de pagamento convencionada, os documentos que permitirão ao importador liberar as mercadorias na alfândega brasileira. Dentre esses documentos destacam-se:
6 - Pagamento ao exteriorOs pagamentos ao exterior podem ser praticados sob as seguintes modalidades:
As operações de câmbio podem ser celebradas para liquidação pronta ou futura. O prazo máximo admitido entre a "contratação" e a "liquidação" dessas operações é de 360 (trezentos e sessenta) dias, limitado à data do vencimento da obrigação no exterior A vinculação entre as Declarações de Importação e os respectivos Contratos de Câmbio será efetivada, como regra geral, em função dos prazos de pagamento pactuados, pelos importadores, quando o pagamento ocorrer antes do Despacho Aduaneiro, ou pelos Bancos negociadores, no momento da liquidação do câmbio. 7 - Liberação da mercadoria na alfândegaCom a chegada da mercadoria no Brasil, inicia-se a fase de liberação na alfândega brasileira. O importador ou o Despachante Aduaneiro, com base na documentação correspondente - L.I. (se for o caso), Conhecimento de Embarque, Fatura Comercial e outros exigidos pelas características da mercadoria e/ou operação - elaborará a Declaração de Importação (D.I.) no SISCOMEX e, mediante o pagamento do Imposto de Importação, do IPI e da taxa de utilização do SISCOMEX em débito automático no Sistema, efetuará o registro da D.I., caracterizando o início do Despacho Aduaneiro.O Despacho Aduaneiro é um conjunto de atos praticados pelo Fiscal que tem por finalidade o desembaraço aduaneiro (autorização da entrega da mercadoria ao importador) mediante a conclusão da conferência da mercadoria, o cumprimento da legislação tributária e a identificação do importador. No SISCOMEX a Receita Federal emitirá um Comprovante de Importação (C.I.) que comprovará a liberação alfandegária.
Para tanto, após o registro da D.I. o sistema automaticamente selecionará, por parametrização, o canal de conferência aduaneira da operação, com as seguintes possibilidades:
Exceção feita ao canal verde, que dispensa este procedimento, todos aqueles documentos juntamente com o extrato da Declaração de Importação - impresso por intermédio do SISCOMEX, comprovante de recolhimento ou exoneração do ICMS, deverão ser apresentados pelo importador à Receita Federal do local onde estiver a mercadoria para conclusão do denominado Despacho Aduaneiro. Para as mercadoria selecionadas no canal cinza deverá ainda ser formulada a Declaração de Valor Aduaneiro (DVA) com a respectiva transmissão no SISCOMEX, para os esclarecimentos que se fizerem necessários dos aspectos comerciais da operação e a apresentação de outras informações que justifiquem o preço que foi praticado. A retificação de informações prestadas na D.I., a alteração de cálculos e a indicação de multas e acréscimos legais serão feitas através de procedimento específico no SISCOMEX. *O desembaraço Aduaneiro pode ocorrer antes da conclusão do exame de valor aduaneiro, mediante a prestação de garantia pelo importador. 8 - Declaração simplificada de importação (dsi)*Poderá ser processado com base em Declaração Simplificada de Importação (DSI), diretamente pelo Importador ou pelo seu representante, com registro no SISCOMEX, o Despacho Aduaneiro de:
Serão utilizados os modelos de DSI - Formulário em papel, Folha Suplementar e Demonstrativo de Cálculo dos Tributos aprovados pela SRF, instruídos com os documentos próprios para cada caso, o despacho aduaneiro de:
Também poderão ser formulados os documentos acima (DSI no papel) para as importações previstas para DSI eletrônica quando não for possível o acesso ao Siscomex, em virtude de problemas de ordem técnica, por mais de quatro horas consecutivas. *V. Capítulos 10 e 11. 9 - Cálculo dos tributos na importação9.1 - Principais encargosPara ilustrar este item será utilizada uma "luneta astronômica" como o bem que está sendo importado por via aérea.
(1) As importações beneficiadas pelo MERCOSUL não estão sujeitas ao recolhimento do I.I. 9.2 - Outros encargosEmbarques Marítimosa)
Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM) b)
Taxas de Armazenagem e Capatazia Portuária Embarques Aéreos
10 - Importação pelo correio ou encomendas aéreas internacionais*O Regime de Tributação Simplificado (RTS) permite a importação de bens através de remessas postais e encomendas aéreas internacionais. Este regime implica apenas na cobrança do imposto de importação e isenção do IPI, sendo que a tributação simplificada dar-se-á em função da aplicação da alíquota de 60% (sessenta por cento) (**) aos bens (***) de valor até US$ 3.000.00 (três mil dólares dos Estados Unidos da América), ou o equivalente em outra moeda. Excluem-se do disposto no parágrafo anterior os bens contidos em remessas postais e encomendas aéreas internacionais de valor não superior a US$ 50.00 (cinqüenta dólares dos Estados Unidos da América), ou o equivalente em outra moeda, que serão desembaraçadas com isenção do imposto de importação, desde que o remetente e o destinatário sejam pessoas físicas. *V.
Capítulo 8 que trata de Declaração Simplificada de Importação (D.S.I.). 11 - Remessas expressas (courier)*O Despacho Aduaneiro de importação de remessas expressas transportadas pelas empresas de courier será processado com base na Declaração de Remessas Expressas (DRE-I) a ser formalizado pelo consignatário (empresa de courier). Poderão ser objeto do regime na importação os seguintes bens:
Excluem-se do disposto neste artigo: bens cuja importação ou exportação esteja suspensa ou vedada; bens de consumo usados ou recondicionados, exceto os de uso pessoal; pedras preciosas e semipreciosas, minerais preciosos e semipreciosos, manufaturados ou não; bebidas alcoólicas; moeda corrente; armas e munições; fumo e produtos de tabacaria; outros bens, cujo transporte aéreo esteja proibido, conforme a legislação específica. As remessas expressas que se conformem ao limite de US$3,000.00 (três mil dos Estados Unidos da América), ou o equivalente em outra moeda, serão tributadas mediante a aplicação do Regime de Tributação Simplificada (vide capítulo 10). *V. Capítulo 8 que trata de Declaração Simplificada de Importação (D.S.I.). Glossário das expressões e siglas utilizadas no roteiro
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