Índice

1 - Atividades nas operações de importação
2 - Registro do importador
3 - Contato com o exportador
4 - Licenciamento
  4.1 - Licenciamento Automático
  4.2 - Licenciamento Não-Automático (L.I.)
5 - Embarque da mercadoria
6 - Pagamento ao exterior
7 - Liberação da mercadoria na alfândega
8 - Declaração simplificada de importação (dsi)
9 - Cálculo dos tributos na importação
  9.1 - Principais Encargos
  9.2 - Outros Encargos
10 - Importação pelo correio ou encomendas aéreas internacionais
11 - Remessas expressas (courier)
Glossário das expressões e siglas utilizadas no roteiro

1 - Atividades nas operações de importação

Desde janeiro de 1997, as atividades de licenciamento, Despacho Aduaneiro e controle cambial, relativas às operações de importação, são exercidas pela Secretaria de Comércio Exterior (SECEX), pela Secretaria da Receita Federal (SRF) e pelo Banco Central do Brasil (BCB), em suas respectivas áreas de competência, por intermédio do Sistema Integrado de Comércio Exterior (SISCOMEX) - software, com interface gráfica, para a formulação orientada do Documento Informatizado de Importação.

2 - Registro do importador

As empresas interessadas em efetuar importações deverão, em primeiro lugar, inscrever-se no Registro de Exportadores e Importadores da Secretaria de Comércio Exterior (SECEX).As inscrições dos importadores cadastrados antes de 1997 foram mantidas com a implantação do SISCOMEX. Os novos registros são efetuados automaticamente no Sistema, sempre que os importadores realizam a primeira operação de importação.

As pessoas físicas interessadas em importar deverão proceder da mesma forma, apenas para operações que não revelem prática de comércio.

Para se obter a senha que permite ao usuário o acesso ao SISCOMEX faz-se necessário apenas o seu credenciamento junto à SRF.

3 - Contato com o exportador

Como exportadores no exterior, poderão ser contatados os fabricantes, uma trading, concessionários ou qualquer outra pessoa. Esse contato poderá ser feito por fax, carta, "e-mail" e até mesmo por telefone ou pessoalmente, pois visa a definição e a escolha do produto, seu preço, garantias, condições de pagamento etc.

Realizado o contato e definidos os produtos e as condições da operação, o importador deverá solicitar ao exportador estrangeiro a remessa de um documento que formalize o preço praticado na operação (faturas pro forma, cartas, telex, fax, telegramas, ordens de compra ou contratos), porque a qualquer época a SECEX poderá solicitar do importador informações ou documentação pertinente.

Quando do contato com o exportador, outro elemento que não pode ser esquecido é o da definição do tipo ou modalidade de transporte, o qual deverá ser empregado para o embarque da mercadoria, bem como a forma de pagamento do frete, se pelo importador ou pelo exportador.

Caso ficar acordado, no ajuste da operação, que o frete será pago pelo exportador, o Conhecimento de Embarque será emitido com o frete prepaid; se, por outro lado, for convencionado que ao importador caberá o pagamento, o conhecimento será emitido com o frete collect.

4 - Licenciamento

O licenciamento das importações ocorre de forma automática e não-automática e é efetuado por meio do SISCOMEX.

As informações de natureza comercial, financeira, cambial e fiscal que caracterizam a operação e definem seu enquadramento legal serão prestadas para fins de licenciamento.

4.1 - Licenciamento automático

As mercadorias que não estão sujeitas a controle prévio ou ao cumprimento de condições especiais terão o licenciamento automaticamente concedido na ocasião da formulação, no SISCOMEX, da Declaração de Importação para fins de Despacho Aduaneiro.

4.2 - Licenciamento não-automático (l.i.)

As mercadorias ou operações sujeitas à anuência prévia de importação ou ao cumprimento de condições especiais deverão obter o licenciamento previamente ao embarque da mercadoria no exterior ou antes do registro da Declaração de Importação. A relação destas mercadorias e/ou operações, bem como o momento de conseguir o referido licenciamento, estão relacionadas na tabela "Tratamento Administrativo do SISCOMEX tendo em vista suas condições gerais de comercialização.

A título de exemplo temos armas e munições, sangue humano e aeronaves, que por suas características particulares dependem de anuência prévia de importação, sendo sujeitas, portanto, ao L.I., anterior ao embarque.

Mercadorias e/ou operações sob condições especiais como aquelas ao amparo de drawback, BEFIEX, CNPq e ZFM dependem do L.I. anteriormente ao Despacho Aduaneiro.

5 - Embarque da mercadoria

Concretizada a operação comercial, o importador poderá autorizar o embarque da mercadoria ao exterior, ressaltando, que as mercadorias e/ou operação sujeitas a anuência prévia de importação exigirão o cumprimento antecipado desta condição.

Após o embarque, o exportador remeterá, de acordo com a modalidade de pagamento convencionada, os documentos que permitirão ao importador liberar as mercadorias na alfândega brasileira.

Dentre esses documentos destacam-se:

  1. Conhecimento de Embarque (B/L ou AWB);
  2. Fatura Comercial;
  3. Certificado de Origem (Quando o produto for objeto de Acordos Internacionais);
  4. Certificado Fitossanitário (quando exigido pela legislação brasileira).

6 - Pagamento ao exterior

Os pagamentos ao exterior podem ser praticados sob as seguintes modalidades:
  • Antecipado:
    O pagamento antecipado consiste no fato de o importador efetuar a remessa das divisas ao exportador antes do embarque da mercadoria no exterior.
  • Cobrança:
    A cobrança consiste em um ajuste entre o exportador e o importador, no sentido de que o primeiro remeta a mercadoria para, após seu recebimento, o segundo providenciar o pagamento. A cobrança, em sentido genérico, poderá ser efetuada "à vista" ou "a prazo" e, nestas condições, poderá ser desenvolvida com ou sem saque ou cambial.
  • Carta de Crédito:
    O importador deve dirigir-se a um banco para que este emita uma Carta de Crédito, quando esta for a condição de pagamento, cujo beneficiário será o exportador no exterior. Como regra, este documento deve ser emitido de acordo com as exigências do exportador (emissão por um banco de primeira linha, conter cláusula de irrevogabilidade etc.) e do importador (especificação da mercadoria, transbordo, documentação etc.).

    A Carta de Crédito também poderá ser convencionada como "à vista" ou "a prazo".

As operações de compra e venda de moedas estrangeiras, realizadas entre o importador e um estabelecimento autorizado a operar em câmbio, são formalizadas através de um Contrato de Câmbio, conforme modelo próprio e de acordo com as normas estabelecidas pelo Banco Central do Brasil. Para as operações câmbio simplificado, relativas às operações realizadas por meio de DSI comentadas no item 8 adiante, no valor de até US$ 10,000.00 (dez mil dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda, a formalização do câmbio pode ocorre mediante a assinatura de um boleto.

As operações de câmbio podem ser celebradas para liquidação pronta ou futura. O prazo máximo admitido entre a "contratação" e a "liquidação" dessas operações é de 360 (trezentos e sessenta) dias, limitado à data do vencimento da obrigação no exterior

A vinculação entre as Declarações de Importação e os respectivos Contratos de Câmbio será efetivada, como regra geral, em função dos prazos de pagamento pactuados, pelos importadores, quando o pagamento ocorrer antes do Despacho Aduaneiro, ou pelos Bancos negociadores, no momento da liquidação do câmbio.

7 - Liberação da mercadoria na alfândega

Com a chegada da mercadoria no Brasil, inicia-se a fase de liberação na alfândega brasileira. O importador ou o Despachante Aduaneiro, com base na documentação correspondente - L.I. (se for o caso), Conhecimento de Embarque, Fatura Comercial e outros exigidos pelas características da mercadoria e/ou operação - elaborará a Declaração de Importação (D.I.) no SISCOMEX e, mediante o pagamento do Imposto de Importação, do IPI e da taxa de utilização do SISCOMEX em débito automático no Sistema, efetuará o registro da D.I., caracterizando o início do Despacho Aduaneiro.

O Despacho Aduaneiro é um conjunto de atos praticados pelo Fiscal que tem por finalidade o desembaraço aduaneiro (autorização da entrega da mercadoria ao importador) mediante a conclusão da conferência da mercadoria, o cumprimento da legislação tributária e a identificação do importador. No SISCOMEX a Receita Federal emitirá um Comprovante de Importação (C.I.) que comprovará a liberação alfandegária.

 

Para tanto, após o registro da D.I. o sistema automaticamente selecionará, por parametrização, o canal de conferência aduaneira da operação, com as seguintes possibilidades:

Verde: registro do desembaraço aduaneiro automático;
Amarelo: realização do exame documental, e, não sendo constatado irregularidade, efetivação do desembaraço aduaneiro;
Vermelho: realização do exame documental e da verificação física da mercadoria para efetivação do desembaraço aduaneiro; e
Cinza: realização do exame documental, verificação física da mercadoria e exame de valoração aduaneira (averiguação da base de cálculo do Imposto de Importação) para efetivação do desembaraço aduaneiro.*

Exceção feita ao canal verde, que dispensa este procedimento, todos aqueles documentos juntamente com o extrato da Declaração de Importação - impresso por intermédio do SISCOMEX, comprovante de recolhimento ou exoneração do ICMS, deverão ser apresentados pelo importador à Receita Federal do local onde estiver a mercadoria para conclusão do denominado Despacho Aduaneiro.

Para as mercadoria selecionadas no canal cinza deverá ainda ser formulada a Declaração de Valor Aduaneiro (DVA) com a respectiva transmissão no SISCOMEX, para os esclarecimentos que se fizerem necessários dos aspectos comerciais da operação e a apresentação de outras informações que justifiquem o preço que foi praticado.

A retificação de informações prestadas na D.I., a alteração de cálculos e a indicação de multas e acréscimos legais serão feitas através de procedimento específico no SISCOMEX.

*O desembaraço Aduaneiro pode ocorrer antes da conclusão do exame de valor aduaneiro, mediante a prestação de garantia pelo importador.

8 - Declaração simplificada de importação (dsi)*

Poderá ser processado com base em Declaração Simplificada de Importação (DSI), diretamente pelo Importador ou pelo seu representante, com registro no SISCOMEX, o Despacho Aduaneiro de:
I. Pessoa física (quantidade/freqüência sem destinação comercial) até US$ 3,000.00 (três mil dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda;
II. Pessoa jurídica, até US$3.000.00 (três mil dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda
III. Doação, de governo ou organismo estrangeiro por órgão ou entidade integrante da administração Pública direta, autárquica ou fundacional;
IV. Doação, de governo ou organismo estrangeiro por instituição de assistência social;
V. Submetidos ao regime de Admissão Temporária com suspensão total do pagamento dos impostos;
VI. Reimportação de Exportação Temporária;
VII. Retorno ao País Exportação Normal;
VIII. Remessa postal internacional até US$ 3,000.00 (três mil dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda;
IX. Encomenda aérea internacional até US$ 3,000.00 (três mil dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda, transportada por empresa de transporte internacional expresso porta a porta, nas seguintes situações:
  1. a serem submetidos ao regime de Admissão Temporária com suspensão total do pagamento dos impostos;
  2. reimportação de Exportação Temporária;
  3. isenção ou de não incidência de impostos;
  4. destinados a revenda;
X. Bagagem desacompanhada;
XI. ZFM (Utilização ou Industrialização), quando destinados para o restante do território nacional, até o limite de US$ 3,000.00 (três mil dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda.

Serão utilizados os modelos de DSI - Formulário em papel, Folha Suplementar e Demonstrativo de Cálculo dos Tributos aprovados pela SRF, instruídos com os documentos próprios para cada caso, o despacho aduaneiro de:
I. Amostras sem valor comercial;
II. livros, documentos, folhetos, periódicos, catálogos, manuais e publicações semelhantes, inclusive gravados em meio magnético, importados sem cobertura cambial e sem finalidade comercial, desde que não estejam sujeitos ao pagamento de impostos;
III. outros bens importados por pessoa física sem cobertura cambial e sem finalidade comercial, de valor não superior a US$ 500.00 (quinhentos dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda, não sujeitos ao pagamentos de impostos;
IV. bens importados ou industrializados na ZFM, cujo valor não ultrapasse o limite de US$ 500.00 (quinhentos dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda, submetidos a despacho aduaneiro de internação por pessoa física;
V. veículos de viajantes residentes no exterior, que ingressem por via Terrestre e por seus próprios meios, no regime de admissão temporária;
VI. bens importados por missão diplomática, repartição consular de carreira e de caráter permanente, representação de organismo internacional de que o Brasil faça parte ou delegação acreditada junto ao Governo Brasileiro, bem assim por seus respectivos integrantes, funcionários, peritos ou técnicos;
VII. órgãos e tecidos humanos para transplante;
VIII. animais de vida doméstica , sem cobertura cambial e sem finalidade comercial; e

Também poderão ser formulados os documentos acima (DSI no papel) para as importações previstas para DSI eletrônica quando não for possível o acesso ao Siscomex, em virtude de problemas de ordem técnica, por mais de quatro horas consecutivas.

*V. Capítulos 10 e 11.

9 - Cálculo dos tributos na importação

9.1 - Principais encargos

Para ilustrar este item será utilizada uma "luneta astronômica" como o bem que está sendo importado por via aérea.

Valor FCA US$ 3.000,00
Frete e Seguro Internacionais US$   250,00
Valor Aduaneiro (Valor FCA + Frete + Seguro) US$ 3.250,00

Valor da Base de Cálculo do Imposto de Importação
Valor Aduaneiro x Taxa Fiscal de Conversão (US$ 1,00 = R$ 1,80) R$ 5.850,00

 
Classificação Fiscal (Código TEC 9005.80.00)
Imposto de Importação calculado com alíquota de 18% R$ 1.053,00 (1)


Base de Cálculo do IPI
Valor Tributável do Imposto de
Importação + Imposto de Importação = "d" + "f"
R$ 6.903,00
Classificação na TIPI (9005.80.00)
IPI calculado mediante a alíquota de 15% R$ 1.035,45

Base de Cálculo do ICMS
(Valor Aduaneiro + Imposto de
Importação + IPI = "d" + "f"+"i")
R$ 7.938,45
ICMS calculado mediante a alíquota de 18% R$ 1.428,92

(1) As importações beneficiadas pelo MERCOSUL não estão sujeitas ao recolhimento do I.I.

9.2 - Outros encargos

Embarques Marítimos

a) Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM)
................................................25% sobre o frete internacional marítimo

b) Taxas de Armazenagem e Capatazia Portuária
................................................Variável em função do porto

Embarques Aéreos

Despesas no Aeroporto
a) Taxa de Armazenagem Aérea (s/ CIF).
    1,0% - Até 5 dias úteis
    1,5% - 6 a 10 dias úteis
    3,0% - 11 a 20 dias úteis
    +1,5% - p/ cada 10 dias úteis ou fração (percentuais cumulativos)

b) Taxa de Capatazia Aérea (peso mínimo igual a 100 kg) US$ 0.015 p/ kg

c) Adicional de Tarifa Aeroportuária 50% de "b"+ "c"
f) Taxa de utilização do SISCOMEX
    Declaração de Importação R$ 40,00
    Adição (Unitário) R$ 10,00
    Até 2ª R$  8,00
    De 3ª a 5ª R$  6,00
    De 6ª a 10ª R$  4,00
    De 21ª a 50ª R$  2,00
    A partir de 51ª R$  1,00
g) Honorários de Despachante Aduaneiro: Contratado livremente
h) Despesas Bancárias: 2% a 3% do valor da operação
    Carta de Crédito............................US$ 500.00
    Cobrança.................... .................US$ 100.00
i) Outros

10 - Importação pelo correio ou encomendas aéreas internacionais*

O Regime de Tributação Simplificado (RTS) permite a importação de bens através de remessas postais e encomendas aéreas internacionais. Este regime implica apenas na cobrança do imposto de importação e isenção do IPI, sendo que a tributação simplificada dar-se-á em função da aplicação da alíquota de 60% (sessenta por cento) (**) aos bens (***) de valor até US$ 3.000.00 (três mil dólares dos Estados Unidos da América), ou o equivalente em outra moeda.

Excluem-se do disposto no parágrafo anterior os bens contidos em remessas postais e encomendas aéreas internacionais de valor não superior a US$ 50.00 (cinqüenta dólares dos Estados Unidos da América), ou o equivalente em outra moeda, que serão desembaraçadas com isenção do imposto de importação, desde que o remetente e o destinatário sejam pessoas físicas.

*V. Capítulo 8 que trata de Declaração Simplificada de Importação (D.S.I.).
**Aos medicamentos destinados a pessoas físicas será aplicada a alíquota de zero por cento.
***O regime de tributação não se aplica a bebidas alcoólicas, fumo, produtos de tabacaria.

11 - Remessas expressas (courier)*

O Despacho Aduaneiro de importação de remessas expressas transportadas pelas empresas de courier será processado com base na Declaração de Remessas Expressas (DRE-I) a ser formalizado pelo consignatário (empresa de courier).

Poderão ser objeto do regime na importação os seguintes bens:

 
I livros, folhetos e periódicos, sem finalidade comercial;
II outros bens destinados a pessoa física, na importação, em quantidade e freqüência que não permita presumir destinação comercial, cujo valor aduaneiro não seja superior a US$3,000.00 (três mil dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda;
III outros bens destinados a pessoa jurídica com sede no País, sem cobertura cambial, para uso próprio ou em quantidade estritamente necessária para dar a conhecer a sua natureza, espécie e qualidade, cujo valor aduaneiro não seja superior a US$3,000.00 (três mil dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente

Excluem-se do disposto neste artigo: bens cuja importação ou exportação esteja suspensa ou vedada; bens de consumo usados ou recondicionados, exceto os de uso pessoal; pedras preciosas e semipreciosas, minerais preciosos e semipreciosos, manufaturados ou não; bebidas alcoólicas; moeda corrente; armas e munições; fumo e produtos de tabacaria; outros bens, cujo transporte aéreo esteja proibido, conforme a legislação específica.

As remessas expressas que se conformem ao limite de US$3,000.00 (três mil dos Estados Unidos da América), ou o equivalente em outra moeda, serão tributadas mediante a aplicação do Regime de Tributação Simplificada (vide capítulo 10).

*V. Capítulo 8 que trata de Declaração Simplificada de Importação (D.S.I.).

Glossário das expressões e siglas utilizadas no roteiro

 
Carta de Crédito Letter of Credit (L/C).
C.I. Comprovante de Importação.
CIF Custo da mercadoria somado ao seguro e frete internacional (cost, insurance and freight).
CIP Transporte e Seguro Pagos até… (Carriage and Insurance Paid to…).
Conhecimento de Embarque Documento emitido pelas empresas de transporte internacional atestando o recebimento da mercadoria, as condições de transporte e a entrega da mercadoria: Bill of Lading (B/L) - Conhecimento Marítimo; Airway Bill (AWB) - Conhecimento Aéreo.
D.I. Declaração de Importação.
D.S.I. Declaração Simplificada de Importação.
Empresa de courier Empresa que opera na prestação de serviço de transporte internacional porta-a-porta, desde que o destinatário não seja a própria empresa.
Fatura Comercial Documento emitido e assinado pelo exportador contendo as características da operação comercial (commercial invoice).
Fatura Pro Forma Documento emitido pelo exportador contendo as características da cotação da operação comercial (Pro Forma invoice).
FCA Transportador Livre (Free Carrier).
FOB Valor do produto posto livre a bordo do navio (free on board).
Frete collect Frete por conta do importador.
Frete prepaid Frete pago pelo exportador (antecipado).
ICMS Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações.
IPI Imposto sobre Produtos Industrializados.
L.I. Licenciamento Não-Automático.
País de origem Aquele onde houver sido produzida a mercadoria, ou onde tiver ocorrido a última transformação substancial.
País de procedência Aquele onde se encontra a mercadoria no momento de sua aquisição.
Saque ou Cambial Letra de Câmbio (Draft).
SISCOMEX Sistema Integrado de Comércio Exterior.
TEC Tarifa Externa Comum.
TIPI Tabela de Incidência do IPI.
Trading Empresa Comercial.
Valor Aduaneiro Base de cálculo de Impostos Alfandegários obtidos segundo o Acordo de Valoração Aduaneira.

ROTEIRO PARA IMPORTAÇÕES